Publicação da Versão 12.2.6 do Programa da ECF
03/09/2026
A SEFAZ/SP disponibilizou em 01/09/2026 a Resposta à Consulta Nº 34152 DE 16/07/2026, que esclarece ao contribuinte (transportador) paulista emitente do CT-e (mod. 57), que nos nos casos em que o documento não seja passível de “Cancelamento, Carta de Correção ou Substituição”, caberá apenas a “Denúncia Espontânea” junto ao Fisco Paulista para a regularização.
Sendo assim, havendo impossibilidade de o CT-e ser cancelado, corrigido por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) ou substituído nos termos do art. 22-C da Portaria CAT Nº 55 DE 19/03/2009, além do cancelamento do MDF-e também emitido, cabe, então, a apresentação de denúncia espontânea nos termos do art. 529 do RICMS/SP, cujo protocolo pode ser feito diretamente pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), seguindo o procedimento descrito na seção de “Denúncia Espontânea”, no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Fonte: Legisweb Consultoria (Retirado do site IdealNews - TI-IDEAL)
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